1. Matthias
Matussek (1998): “The Women are at Fault,” Der Spiegel, 1998. Tradução
do alemão por Walter H. Schneider.
2. Em Wellington, Nova Zelândia, Novembro
de 1997.
Capítulo 3
1. Em The Correspondence
School, Thorndon, Wellington, Nova Zelândia, 12 de Março de 1998. O responsável
foi Hilary Sinclair.
2. Anne Moir
and David Jessel: Brain Sex: The Real Difference between Men and Women,
New York, Delta, 1991
3. Criminal Justice Quarterly, Departamento
de Justiça, Nova Zelândia, 1993, capítulo 3, páginas 5-7.
“ ... Dra
Meryl McKay é um psicólogo experiente da Divisão dos serviços de Psicologia
do Departamento de Justiça (Palmerston North). O artigo seguinte dá uma ideia
geral da sua tese de doutoramento que examina as causas da violência na opinião
dos próprios culpados, e discute aplicações práticas nos programas de assistência
aos culpados....
A Dra Mckay
entrevistou 200 culpados na prisão, 50 abusadores sexuais de crianças, 50 violadores,
50 condenados por violência, e 50 violadores de propriedades. A Dra McKay teve
acesso aos condenados devido a seu trabalho clínico e a sua participação no
estudo foi voluntária....
Os violadores
referiram como causa do seu crime a necessidade de ter relações sexuais com
uma mulher adulta ... Outros investigadores identificaram poder e raiva como
principais causas da violação. No entanto estas causas representaram uma importância
menor neste estudo. Mais ainda, a conclusão importante deste estudo sobre a
violação, é que no futuro pode ser necessário ter em conta outros factores,
e evitar a preocupação com as soluções para lidar com a raiva.”
Capítulo 4
1. Jornal Evening Post (Wellington,
Nova Zelândia), 3 de Junho de 1997
2. Robert Sheaffer
(robert@patriarchy.com) na New Zealand Men’s Rights Association Newslette,r Vol. 2, No.
1, 1997 (disponível em www.geocities.com/CapitolHill/6708/nwslt197.html, ou em homepages.ihug.co.nz/~zohrab/nwslt197.html).
3. No folheto Standing Up to Domestic Violence
do Departamento de Tribunais da Nova Zelândia.
4. “ As mulheres
são as autoras mais frequentes da violência doméstica em todas as culturas até
agora estudadas. Isto leva muitos profissionais a concluírem que há alguma coisa
de biológico sobre a violência das mulheres em família: “As pesquisas estão
agora a explorar o papel do ‘imperativo territorial’ como causa de violência
das mulheres contra os homens. As mulheres vêm a casa como território seu.”
(Sewell & Sewell 1997, pp. 20-21)
5. Excertos da carta:
“Estou a escrever acerca do estudo
recentemente realizado ‘New Zealand National Survey of Crime Victims 1996’ ...
Apesar de ter sido interessante verificar que o estudo demonstrou que ‘aproximadamente
a mesma proporção de mulheres e homens estavam sujeitos a alguma forma de violência
ou ofensas sexuais em uma ou mais circunstâncias,’ devo salientar um facto em
relação aos questionários:
O facto é
que as questões que tratavam de violência doméstica (não sexual) foram tratados
de modo grosseiro o que permitiu minimizar respostas positivas dos homens, deste
modo as estatísticas daqui resultantes não terão qualquer valor.
Das quatro
questões (5a-d) sobre violência familiar não-sexual (normalmente designada violência
doméstica), duas especificam que respostas positivas devem ser para acontecimentos
‘que assustaram recentemente’ a pessoa após a sua ocorrência . Por aquilo que
vejo, é óbvio que as mulheres são mais propensas a sentirem, ou admitirem que
sentem, medo. Assim esta maneira de inquirir excluirá muitos homens vítimas
de violência doméstica. De facto, o inquérito, por si próprio, refere (na página81)
que apenas 31,4% das vitimas masculinas de violência admitem sentirem medo,
sendo 50,5 a percentagem equivalente nas mulheres.
Não há também
menção nestas questões, da necessidade de incluir alguém que lhe tenha atirado
alguma coisa. Evidência anedótica é o facto de ser muito mais comum as mulheres
envolverem-se em disputas domésticas que os homens.
Terceiro,
a questão que refere a destruição ou ameaça de destruição de propriedade da
vítima (5a) dá ênfase à palavra ‘deliberadamente’, o que exclui respostas positivas
em casos dúbios onde a destruição foi feita de modo subtil e não assumida, que,
na minha opinião, é típico do comportamento feminino.
Quarto, a
questão que se refere ao uso de força ou violência (5b) restringe respostas
a incidentes que ‘possam ter ferido’ a vítima. Porque os homens estão mais habituados
a praticar desporto e têm geralmente mais resistência na parte superior do corpo,
são menos propensos a dizerem que se tenham ferido ou que tenham corrido esse
risco, e mais propensos a infligirem feridas que as mulheres. Não vejo porque
é que a experiência de um homem de, digamos, ser constantemente empurrado pela
sua companheira não deverá constar no relatório, apenas por não se sentir ferido
por esse comportamento.
Outros estudos
(por exemplo, M. Strauss e R Gelles, e S. K. Steinmetz, ‘1980, Behind Closed
Doors: Violence in American Families’, New York, Doubleday) mostraram que
homens e mulheres são igualmente propensos a sofrerem violência doméstica, mas
este inquérito parece ter sido projectado para produzir conclusões politicamente
mais correctas que este ...”
6. Na acta de violência doméstica da Nova
Zelândia 1995.
7. “Violência familiar é um crime:
Os graves
ataques a crianças (abaixo dos 14 anos) aumentaram 437,50% de 1985 a 1994. Os
ataques graves de homens a mulheres aumentaram 636,40% de 1985 a 1994.
A violência familiar é um problema social
que requer uma solução social.
A Associação de Directores de Polícia
tomou uma atitude positiva no combate deste crescente crime social.
A Associação
irá financiar iniciativas policiais locais na sua área através da produção de
um folheto sobre “violência familiar”.
A Associação
de Directores de Polícia incentiva a comunidade a pagar o folheto que será distribuído
no início do próximo ano. Ajude a prevenir este crime.” (Evening Post, Wellington,
Nova Zelândia, Sábado, 9 de Dezembro de 1995.)
8. Handbook of Family Violence,
Suzanne K. Steinmetz and Joseph S. Lucca, p 241
9. “Tal como o
advogado de acusação no caso Weekley, eu gostaria de adicionar alguma informação
ao seu relatório. Acredito que o seu artigo tenha distorcido este caso por simplesmente
por ter baralhado os argumentos da defesa, que o júri rejeitou. A relação entre
Kay Weekley e o seu ex-marido Jackie era uma relação violenta. Kay admitiu que
antes do assassínio de Jackie, disparou contra o seu carro com ele dentro. O
júri ouviu a evidência de que numa ocasião anterior ela lhe bateu com uma frigideira
enquanto ele dormia. A sua versão da luta com canivete que precedeu o assassínio
de Jackie não foi acreditada. Kay não foi a única a ser ferida; Jackie também
chegou ferido ao hospital. A evidência física apresentada foi consistente com
o facto de Kay ter disparado contra Jackie de fora do atrelado, onde ela admitiu
ter esperado para o matar. Kay weekley terminou este relacionamento cometendo
o ultimo acto de violência doméstica.”
10. (Evening Post, Wellington, Nova Zelândia,
Sábado 24 de Agosto de 1996, página 40).
11. Na Nova Zelândia
Capítulo 5
1. Canal 1 da televisão neozelandeza
2. Na Nova Zelândia
3. Do reembolso de acidentes, no caso da Nova
Zelândia
4. Em New Zealand
Listener magazine, da semana de 10 a 16 de dezembro de 1994, o artigo de
capa intitulava-se: “When Mother Love Turns Lethal”. Foi um artigo interessante,
escrito por Denis Welch. A parte que mais me interessou estava na página 21.
Era um artigo de meia página, com o título, “Do women get away with murder?”
A resposta a esta pergunta era “sim”, embora tenha sido cuidadoso em dizê-lo
em poucas palavras.
5. New Zealand Crimes Act
6. Jornal Auckland Herald, Nova Zelândia
7. Na Nova Zelândia
8. Em carta aberta ao Secretário Geral das
Nações Unidas, em 1993, Neil Foord escreveu:
“A Nova Zelândia
tem sido conhecida por durante muitos anos por ter um sistema que encoraja e
recompensa falsas acusações de violação, embora nada tenha sido feito para o
parar. Vidas estão a ser arruinadas, homens estão a ser presos inocentes, e
as mulheres que actualmente sejam efectivamente atacadas temem queixar-se devido
ao cepticismo prevalecente nesta área. Nos anos em que os perigos do nosso sistema
eram reconhecidos, nada foi feito para precaver acusações falsas, e estas ainda
foram encorajadas e desculpadas.
Entre a polícia,
os tribunais, os deputados, os meios de comunicação social e o público geral
é facto bem conhecido que as estatísticas foram e são distorcidas por acusações
falsas.
...
Os factores que
criaram esta situação são:
(a) O pagamento de somas que atingem os 10
000 dólares por caso, …
(b) Uma mudança da lei de 1986 que eliminou
a necessidade de prova no caso de queixa
...
(c) O aumento de
pobreza na Noa Zelândia com a redução dos benefícios da assistência social em
1991, e mudança nas leis laborais que provocou salários mais baixos e desemprego.”
Capítulo 6
1. Eis o texto
(excepto os apêndices) que submeti em nome da Associação Neozelandesa de Direitos
dos Homens em resposta à sua equivalente neozelandesa: Submissão à comissão legislativa sobre o acesso das mulheres à justiça
por Peter Zohrab
Secretaria da Associação Neozelandesa dos Direitos
dos Homens
28.03.1996
1. O título deste estudo
O título
deste estudo da Comissão Legislativa é altamente sexista e discriminante. Ele
oprime os homens. Ele oprime os homens porque lhes nega o seu direito natural
à informação que apresenta o seu lado da história. Uma pessoa não tem liberdade
se lhe for sistematicamente negada informação que dê o seu lado da história,
e é insistentemente assediado com informação que apresente o outro lado da história
....
O titulo
“acesso das mulheres à justiça”, no contexto do estatuto da Comissão de Lelislativa,
é equivalente a uma afirmação autoritária de que os homens não têm problemas
significativos com o acesso à justiça. Seria bom que a Comissão Legislativa
tivesse prova disto, mas não tem, como se mostra na segunda secção da minha
submissão.
Reclamei
à Comissão de Direitos Humanos sobre isto, mas fui informado de que a pesquisa
não se enquadra em nenhuma das categorias sobre as quais tem jurisdição. Aconselharam
a minha associação a fazer a sua própria investigação. Eu assumi que a comissão
recebe fundos do erário público, pelo que devo exigir que me financiem um estudo
sobre o acesso dos homens à justiça. As feministas obtém grandes financiamentos
de várias fontes para pesquisa feminista, mas os seus equivalentes masculinos
não recebem absolutamente nada. Deste modo este conselho vindo da Comissão de
Direitos Humanos, se não sarcástico e hipócrita nos seus intentos, foi pelo
menos equivalente ao de Maria Antonieta que mandou os pobres comerem bolos se
não tinham pão.
A sociedade
em termos de informação, legislação, e regulamentação, é um grande tribunal.
A sociedade adquire uma impressão do verdadeiro estado das coisas, da informação
que lhe é disponibilizada. Tendo formado uma impressão, a sociedade (no seguimento
dos grupos de pressão, parlamentares, e elementos do governo) prossegue produzindo
leis e regulamentos de acordo com essa impressão.
(Não é
só, mas a própria polícia dá por vezes a impressão que está preparada para reforçar
a noção de que o poder executivo e legislativo está inclinado a seguir a moda
intelectual corrente, mesmo que esta moda seja corrente apenas para a minoria
da população. Por exemplo, nós temos esta prova no “New Zealand Maori Council
v A-G (Cooke P)” 1 NZLR, página 664:
“Já que
está claro que o governo ... não pode deixar de dar peso às “filosofias e insistências”
correntes e, parece, cada vez mais prevalecentes.”
Esta opinião
do tribunal não é apoiada por nenhum estudo estatístico sobre a prevalência
das “filosofias e insistências” da população como um todo. Estas “filosofias
e insistências” pertencem a uma minoria da população, muito pequena mas activa,
que tem acesso aos meios de comunicação social e é alimentada pelo dinheiro
dos contribuintes.
Mas este
tipo de activistas minoritários, como as feministas, têm acesso quase exclusivo
aos meios de comunicação social, e usam os trabalhos dos ministérios dos assuntos
das mulheres e dos Maoris e das universidades de estudos sobre as mulheres e
Maoris para propagandear o seu ponto de vista. Este ponto de vista é, deste
modo, tomado como verdadeiro tornando-se o ponto de vista da moda ou mesmo o
único disponível.
Não estou
aqui a colocar os Maoris e as feministas em pé de igualdade, mas apenas a estabelecer
um paralelo em termos de manipulação de informação. Considero que alguns dos
argumentos actuais colocados pelos activistas Maoris são bem mais justificados
que os equivalentes colocados pelas feministas. Isto porque os Maoris são uma
minoria actual, mais que uma pseudo-minoria (como as mulheres), e há actualmente,
no caso dos direitos dos Maoris, um tratado em discussão e em vias de aplicação.
Este processo
de manipulação totalitária da informação é mutuamente reforçada. A sociedade
ocidental vê e ouve o ponto de vista feminista de forma constante e ubíqua.
As feministas, nas sociedades ocidentais, têm por esta razão, o estatuto de
Deusas da Verdade. As universidades têm normalmente departamentos de estudos
sobre mulheres, mas poucas têm departamentos de estudos sobre homens. Estes
departamentos de estudos sobre mulheres são os equivalentes feministas dos seminários
de teologia, isto é, fontes de propaganda tendenciosa, mais do que objectiva.
Da mesma forma, os governos têm ministérios dos assuntos das mulheres, mas duvido
que um único governo em todo o mundo tenha um ministério dos assuntos dos homens.
A comissão
legislativa assume obviamente uma versão do feminismo como a Verdade de Deus.
São assim criadas submissões sobre o acesso das mulheres à justiça, como se
os homens não tivessem problemas com a justiça ou com outra coisa qualquer.
Recordo
que o relatório do Departamento Feminista de Justiça que se refere à violência
doméstica de homens sobre mulheres (1995), era suposto ser seguido por outro
sobre a violência doméstica das mulheres sobre os homens e violência doméstica
em casais homossexuais, de acordo com artigos de imprensa. Mas quando eu escrevi
ao Ministério da Justiça sobre estes planeados estudos, ele respondeu:
“... Não
há qualquer decisão sobre pesquisas futuras sobre esta matéria até que as conclusões
do primeiro sejam completamente consideradas.” (comunicação pessoal, 9 de Outubro
de 1995)
Sou da opinião
de que não haverá estudos destes até que o Departamento Feminista de Justiça
se converta a Departamento de Justiça do Cidadão. Isto porque as pessoas mais
influentes do Departamento de Justiça Feminista tem objectivos misandristas
de vilificar os homens. Assim os estudos de violência onde os homens não são
os únicos vilões, e as mulheres não são as únicas vítimas, serviria para distrair
o público ingénuo do seu objectivo.
2. Os preconceitos da Comissão Legislativa
A evidência
que conduziu a Comissão Legislativa a apelar a submissões públicas sobre o “acesso
das mulheres à justiça” é ele próprio tendencioso contra os homens. A evidência
misandrista conduziu à nomeação de uma óbvia feminista, Michelle Vaughan, para
conduzir o projecto, que (no meu ponto de vista) está inclinada a envolver-se
num esforço para ignorar submissões como a minha, e valorizar aquelas que apresentam
o ponto de vista da Verdade da Deusa Feminista.
A meu pedido,
Michelle Vaughan, em 8 de Setembro de 1995, forneceu-me uma lista de publicações
internacionais relevantes. Destas, 19 indicavam nos seus títulos que resultavam
de grupos, comités, estudos, ou comissões de tendenciosidade sexual nos tribunais.
Nem todos estes incluíam datas de publicação, mas o mais recente que era indicado
era de 1989. Dos 21 itens, 14 eram dos EUA e os restantes da Austrália e do
Canadá. O precursor destes relatórios, datado de 1986, não estava na lista que
a senhora Vaughan me forneceu. Considerei que tinha sido uma omissão propositada.
Na luta dos direitos dos homens, quase invariavelmente encontramos pseudo-enganos
deste género da parte das feministas quando temos que lidar com elas.
Este precedente
foi “o primeiro relatório anual do grupo de trabalho do Supremo Tribunal de
Nova Jersey nos tribunais, em 1984, publicado no Women’s Rights Law Reporter,
Volume 9, Número 2. Este estudo profundamente falhado foi uma inspiração para
a maioria, se não todos os 14 estudos americanos que apareceram na lista de
Vaughan. Feministas chave envolvidas no grupo de trabalho de Nova Jersey chegaram
a conselheiras dos grupos de trabalho posteriores de outros estados dos EUA.
No Apêndice
II encontram-se diferentes pontos de vista de tendenciosidade de género no sistema
judicial dos EUA.
Mas o estudo
de Nova Jersey falhou profundamente a todos os níveis, a começar pelo nome,
que se referia apenas a “mulheres”. Paradoxalmente, a introdução
do relatório refere, não haver tendenciosidade contra a mulher, mas tendenciosidade
contra género (pág.129). Se aterrássemos na Terra pela primeira vez, como visitantes
marcianos ou doutro lugar, não duvidaríamos que alguém a investigar tendenciosidade
de género não procurasse tendenciosidade contra homens e mulheres, então deveríamos
preocuparmo-nos por o título referir apenas “mulheres”.
Mas nós
não somos provenientes de Marte. Nós sabemos que a “tendenciosidade de género”
é o termo politicamente correcto para “tendenciosidade contra as mulheres”.
Não obstante, o grupo de trabalho usou frases como “tratamento de homens e mulheres”
e “igualdade para homens e mulheres” na seu palavreado inicial (op. cit., 135).
Assim perguntei
a min próprio como é que advogados e juizes, que são suposto pensarem de forma
clara, se deixaram convencer a eles próprios que um grupo de trabalho sobre
“mulheres” tiveram um momento para se preocuparem com homens e mulheres. A resposta
é perfeitamente clara. A resposta é que este estudo surgiu de uma cultura feminista,
com a sua retórica de “opressão”, “patriarcado”, e por aí fora. Esta cultura
toma como certo que o homem conduz a sociedade para o seu próprio benefício,
e que as feministas, e só as feministas, tem a motivação para instituir a “igualdade
de géneros” em qualquer parte ou aspecto da sociedade.
Este modelo
é falso. No entanto em vez de argumentar contra ele aqui, anexo o meu artigo
“A fraude do domínio masculino” (Apêndice I)
Esta cultura
feminista é a explicação para o paradoxo de que o grupo de trabalho, que tem
o dobro das mulheres que dos homens, não vê nada de errado em preferir aceitar
o ponto de vista das mulheres em detrimento do dos homens, quando os seus pontos
de vista diferem sobre a questão da tendenciosidade de género:
“As percepções
e experiências referidas pelos representantes femininos... diferem significativamente
das dos representantes masculinos na maioria das questões ... Porque a tendenciosidade
de género tem maior impacto nas mulheres, não será surpresa que os representantes
femininos sejam mais conhecedores que os masculinos” (op. cit., 136).
Este é um
ponto de vista extraordinário por duas razões:
a)Assume, sem qualquer ponta de prova, que a tendenciosidade de género afecta
mais as mulheres que os homens (apesar do próprio grupo de trabalho ter descoberto
tendenciosidade contra os homens nos tribunais, o que nunca foi explicitamente
assumido como menos importante que a tendenciosidade contra a mulher não descoberta).
b)Se o género dos observadores afecta o seu julgamento, então a desigualdade
numérica de homens e mulheres no grupo de trabalho, pela sua própria lógica,
condena-o inevitavelmente a ser tendencioso contra os homens.
Como de
facto é!
O tópico
da tendenciosidade de género nos tribunais é obviamente muito vago. Os tribunais
envolvem pessoas com um grande número de papeis diferentes: juiz, júri, advogado
de acusação, advogado de defesa, polícia, réu, testemunha, espectador, etc..
Deste modo a tendenciosidade de género, se existir, manifestar-se-á de muitos
modos diferentes, e com diferentes graus de seriedade em cada caso.
Parece-me
óbvio que o réu está em maior risco no tribunal. Ele (e normalmente é “ele”)
está no lugar de perder dinheiro, liberdade, ou mesmo a vida como resultado
dos procedimentos, apesar do estudo de Nova Jersey relegar o assunto da tendenciosidade
de género contra os réus em processos criminais a umas meras 7 páginas num relatório
de 49 páginas. Apesar de ter sido evidente que as tendenciosidades de género
nas sentenças existia apenas contra os homens, o grupo de trabalho dominado
pelas mulheres decidiu que seria necessário um estudo posterior antes de ser
necessário tomar alguma atitude.
Comparemos isto com a atitude do grupo de trabalho no tratamento de advogadas
por juizes e advogados! Recordar-se-á que referi que “tendenciosidade de género”,
nos países ocidentais, é apenas o termo politicamente correcto para “tendenciosidade
contra as mulheres”. Eis a prova: É a citação do homem que fundou o grupo de
trabalho de Nova Jersey, que aparece no prefácio do relatório:
“ Não há
lugar para tendenciosidade de género no nosso sistema .... Não há lugar para
brincadeiras engraçadas ou não engraçadas, não há lugar para tendenciosidades
convictas, negligentes, sofisticadas, desajeitadas, ou de qualquer outra espécie,
e não certamente lugar para tendenciosidades de género que afectem direitos
significativos.
Não
há lugar porque fere e humilha. Fere as (a ênfase é minha) advogadas
psicologicamente e economicamente, fere os litigantes psicologica e economicamente,
testemunhas, jurados, amanuenses e juizes mulheres. Não será tolerado de qualquer
forma”.
O chefe de justiça Wilentz fez estes comentários no decorrer das operações
do grupo de trabalho, não como se estivesse a estabelecer linhas gerais para
o seu trabalho. Mas os seus comentários reservaram-lhe um lugar proeminente
no relatório, porque sobressaltou uma questão em que o grupo de trabalho concentrou
muita da sua energia.
Não sou a favor da condenação
deste comportamento, mas deixo aqui dois pontos:
a)Estes assuntos são triviais comparados com as penas sofridas pelos réus
masculinos, e grande quantidade destas penas são resultado de tendenciosidades
anti-masculinas de inspiração feminista propagandeados para obter receitas para
investigações, financiamento de grupos de pressão, influência de legislação,
etc..
b)O grupo de trabalho citou (op. cit., 137) estatísticas que mostram que
a tendenciosidade a favor das mulheres é tão prevalecente nos tribunais como
a tendenciosidade contra as mulheres. Mesmo a assunção do grupo de trabalho
de que as mulheres estavam mais cientes da tendenciosidade contra as mulheres
que os homens não é desculpa para que se ignore o seguinte: “71% das mulheres,
mas apenas 30% dos homens inquiridos referiram ter observado casos onde lhes
pareceu que os juizes trataram as testemunhas ou litigantes femininas desfavoravelmente
por serem mulheres.... Serão as litigantes ou testemunhas femininas tratadas
sempre favoravelmente por serem mulheres? 68% dos advogados das mulheres e 65%
dos advogados dos homens observaram casos destes por parte dos juizes” (op.cit.,
137-8).
Juntando as respostas masculinas com as femininas, fica claro que muitos
mais advogados verificaram tendenciosidade dos juizes a favor das mulheres (133%),
que contra (101%). Mesmo que se assuma que os inquiridos femininos eram mais
honestos que os inquiridos masculinos (cuja assunção é ela própria um exemplo
de tendenciosidade da parte do grupo de trabalho), verifica-se que há apenas
3% de diferença entre as 71% dos inquiridas que disseram ter observado tendenciosidade
contra as litigantes ou testemunhas femininas e os 68% das inquiridas que observaram
tendenciosidade a favor.
O relatório mencionava apenas modos de diminuir a tendenciosidade contra
as mulheres, e não fazia qualquer menção a possíveis medidas de diminuir a tendenciosidade
a favor das mulheres, isto é, contra os homens.
Há muitas outras criticas que poderia fazer (e farei, se pedido) ao relatório
da Nova Jersey, e estou seguro que posso fazer outros similares aos da lista
de Michelle Vaughan. Não tive tempo para ler a maioria deles, mas acredito que
as minhas notas acima são suficientes para mostrar que há sérias dúvidas sobre
a validade das conclusões de relatórios destes noutros países.
Estou interessado em fazer parar a máquina da Comissão Legislativa Feminista
de fazer leis com base na “óbvia” tendenciosidade contra as mulheres “revelada”
por muitos (e de facto profundamente errados) estudos internacionais, a favor
do seu objectivo óbvio de imitar as suas conclusões no contexto neozelandês.
3. O título: Acesso das mulheres à lei.
As mulheres têm de longe muito mais acesso
à lei!
Um exemplo é a razão numérica de homens e mulheres na comissão legislativa,
um tribunal de cangurus, que entroniza mentiras e meias verdades, que este estudo
de o “acesso das mulheres à lei” compilou.
Nos últimos séculos desde o primeiro aparecimento do feminismo, e mesmo
antes da promulgação do voto para as mulheres adultas na Nova Zelândia no século
passado, os grupos de pressão feminista têm feito passar progressivamente mais
legislação anti-masculina e a favor das mulheres pelo parlamento. Ao mesmo tempo,
têm iludido o público com a ideia de que a maioria parlamentar masculina, a
qual tem sido pressionada a tomar decisões anti-masculinas.
As mulheres têm de longe muito mais
acesso à justiça....”
2. Nos EUA, os
negros são condenados a prisão numa taxa mais alta que os broncos, mas principalmente
por crimes contra outros negros, tais como assassínio, assalto, violência, etc..
Nos movimentos de homens/pais, isto é normalmente deixado à porta de políticas
que têm contribuído para deixar os homens fora de casa, criando incentivos sociais
que pagam às mulheres pobres (isto começou com mulheres negras) benefícios que
as ajudam a criar as crianças, mas apenas se o pai não estiver presente. Assim
que uma rapariga (tipicamente à volta dos 16 anos) fica grávida, cedesse-lhe
um apartamento da assistência social e uma mensalidade em dinheiro. Não demora
muito que a rapariga compreenda que quantos mais filhos tiver, mais dinheiro
tem da assistência social. Ela pode não procurar ficar grávida com o objectivo
de conseguir mais dinheiro, mas é um modo fácil de se deixar engravidar.
Nada desmoraliza
mais um homem que a perspectiva imposta de cuidar de uma mulher e do seu filho.
Quando isto lhe acontece, na maioria dos casos o seu comportamento tende a ser
mais focado no presente que no futuro, os planos a longo prazo têm o alcance
de uma semana ou nem tanto, e os objectivos futuros convertem-se em sonhos do
passado.
Os programas
que levaram a esta situação foram implementados durante a administração americana
de Lyndon Johnson em meados da década de 1960. Nessa altura, Daniel Patrick
Moyniban previu que isto conduziria à banalização da ruptura familiar nas famílias
afroamericanas. Ele previu também que isto se estenderia às famílias euroamericanas.
E estava certo. Privados da expectativa de se tornarem pais, os rapazes tornam-se
bárbaros em vez de homens.
3. Em “Conviction and Sentencing of
Offenders in New Zealand: 1986 to 1995” (Wellington, Ministério da Justiça,
1996)
4. Em the New Zealand Sunday Star-Times
de 27 de Outubro de 1996.
Capítulo 7
1. Do Liberator newsletter, Outubro
de 1996, p. 4.
2. Era popular na Nova Zelândia, onde era
considerado bem sucedido.
3. Um panfleto do Ministério da Eduacação
da Nova Zelândia, (Boulton, Amohia and Fiona Sturrock: “Women in the Teaching
Service,” Education Trends Report Vol. 8 No. 1 July 1996, Data Management
and Analysis Section, Ministry of Education, Wellington, New Zealand. ISSN
0113-681X)
Capítulo 8
1. O número de
professores primários masculinos diminuiu na Nova Zelândia, de acordo com um
artigo do Education Weekly Vol. 8 No. 311, de 15 de Setembro de 1997.
2. O caso de Peter
Ellis, envolveu a Christchurch Civic Creche. Na altura em que escrevo, o caso
caminha para o Segundo recurso, tendo tido uma cobertura pelos meios de comunicação
social tendenciosa, até que uma campanha da revista neozelandesa Listener,
forçou outros meios de comunicação social a ter um ponto de vista mais equilibrado.
Peter Ellis recusou uma oferta de liberdade condicional, que implicaria uma
admissão de culpa. O agente da polícia que investigou o caso teve um caso de
envolvimento amoroso com a mãe das crianças e fez as alegações, e uma mulher
do júri teve uma relação lésbica com alguém envolvido no caso. Algumas das crianças
foram repetidamente interrogadas pela polícia (um facto que permitiu que fossem
sugestionadas pela própria polícia, que enfeitou o seu testemunho), e usaram
no tribunal vocabulário (por exemplo, clitóris) que só poderiam ter aprendido
de um adulto.
3. “Teacher evaluations of the performance
of Boys and Girls” por D.M. Fergusson, M. Lloyd, & L.J. Horwood (New
Zealand Journal of Educational Studies, Vol. 26, No. 2, 1991).
4. Infelizmente não tenho a referência precisa
deste estudo.
Capítulo 9
1. Referido em Condition Masculine
No.4, 1997, p.5, citado « Le Quotidien du medecin, 25-11-1997.